Artigo 4º, Inciso I da Lei nº 13.712 de 24 de Agosto de 2018
Institui indenização ao integrante da carreira de Policial Rodoviário Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A indenização de que trata o art. 1º desta Lei:
I
não será sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária;
II
não será incorporada ao subsídio do servidor; e
III
não poderá ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens, sequer para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte.
Parágrafo único
(VETADO).