Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Inciso I da Lei nº 13.712 de 24 de Agosto de 2018

Institui indenização ao integrante da carreira de Policial Rodoviário Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A indenização de que trata o art. 1º desta Lei:

I

não será sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária;

II

não será incorporada ao subsídio do servidor; e

III

não poderá ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens, sequer para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte.

Parágrafo único

(VETADO).