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Artigo 4º, Inciso I da Lei nº 13.712 de 24 de Agosto de 2018

Institui indenização ao integrante da carreira de Policial Rodoviário Federal.

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Art. 4º

A indenização de que trata o art. 1º desta Lei:

I

não será sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária;

II

não será incorporada ao subsídio do servidor; e

III

não poderá ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens, sequer para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte.

Parágrafo único

(VETADO).

Art. 4º, I da Lei 13.712 /2018