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Artigo 3º da Lei nº 13.712 de 24 de Agosto de 2018

Institui indenização ao integrante da carreira de Policial Rodoviário Federal.

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Art. 3º

A indenização a que se refere o art. 1º desta Lei não poderá ser paga cumulativamente com diárias ou com indenização de campo.

Parágrafo único

Na hipótese de ocorrência da cumulatividade de que trata o caput deste artigo, será paga ao servidor a verba indenizatória de maior valor.

Art. 3º da Lei 13.712 /2018