Artigo 3º da Lei nº 13.712 de 24 de Agosto de 2018
Institui indenização ao integrante da carreira de Policial Rodoviário Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A indenização a que se refere o art. 1º desta Lei não poderá ser paga cumulativamente com diárias ou com indenização de campo.
Parágrafo único
Na hipótese de ocorrência da cumulatividade de que trata o caput deste artigo, será paga ao servidor a verba indenizatória de maior valor.