Artigo 2º, Inciso II da Lei nº 13.712 de 24 de Agosto de 2018
Institui indenização ao integrante da carreira de Policial Rodoviário Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ato do Ministro de Estado da Segurança Pública estabelecerá:
I
as condições e os critérios necessários ao recebimento da indenização de que trata esta Lei, os quais observarão os princípios da voluntariedade, da excepcionalidade, da impessoalidade, da transitoriedade, da eficiência e da supremacia do interesse público; e
II
a necessidade quantitativa e qualitativa de servidores que a Polícia Rodoviária Federal deverá disponibilizar para o atendimento da demanda das atividades de policiamento e de fiscalização em consonância com os calendários nacional e regional de operações e as atividades emergenciais e excepcionais.
Parágrafo único
A competência prevista no inciso II do caput deste artigo poderá ser delegada ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Segurança Pública.