Artigo 55-m, Inciso I da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais | Lei nº 13.709 de 14 de Agosto de 2018
Dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet).
Acessar conteúdo completoArt. 55-m
Constituem o patrimônio da ANPD os bens e os direitos: (Incluído pela Lei nº 14.460, de 2022)
I
que lhe forem transferidos pelos órgãos da Presidência da República; e (Incluído pela Lei nº 14.460, de 2022)
II
que venha a adquirir ou a incorporar. (Incluído pela Lei nº 14.460, de 2022)