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Artigo 55-c, Inciso 5-a da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais | Lei nº 13.709 de 14 de Agosto de 2018

Dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet).

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Art. 55-c

A ANPD é composta de: (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

I

Conselho Diretor, órgão máximo de direção; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

II

Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

III

Corregedoria; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

IV

Ouvidoria; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

V

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.460, de 2022)

5-a

Procuradoria; e (Incluído pela Lei nº 14.460, de 2022)

VI

unidades administrativas e unidades especializadas necessárias à aplicação do disposto nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)