Artigo 55-c, Inciso 5-a da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais | Lei nº 13.709 de 14 de Agosto de 2018
Dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet).
Acessar conteúdo completoArt. 55-c
A ANPD é composta de: (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
I
Conselho Diretor, órgão máximo de direção; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
II
Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
III
Corregedoria; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
IV
Ouvidoria; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
V
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.460, de 2022)
5-a
Procuradoria; e (Incluído pela Lei nº 14.460, de 2022)
VI
unidades administrativas e unidades especializadas necessárias à aplicação do disposto nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)