Artigo 55-c, Inciso IV da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais | Lei nº 13.709 de 14 de Agosto de 2018
Dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet).
Art. 55-C
A ANPD é composta de: (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
I
Conselho Diretor, órgão máximo de direção; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
II
Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
III
Corregedoria; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
IV
Ouvidoria; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
V
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.460, de 2022)
V-a
Procuradoria; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.317, de 2025)
V-b
Auditoria; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.317, de 2025)
VI
unidades administrativas e unidades especializadas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.317, de 2025)