Artigo 48, Parágrafo 2 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais | Lei nº 13.709 de 14 de Agosto de 2018
Dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet).
Acessar conteúdo completoArt. 48
O controlador deverá comunicar à autoridade nacional e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares.
§ 1º
A comunicação será feita em prazo razoável, conforme definido pela autoridade nacional, e deverá mencionar, no mínimo:
I
a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
II
as informações sobre os titulares envolvidos;
III
a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;
IV
os riscos relacionados ao incidente;
V
os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; e
VI
as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.
§ 2º
A autoridade nacional verificará a gravidade do incidente e poderá, caso necessário para a salvaguarda dos direitos dos titulares, determinar ao controlador a adoção de providências, tais como:
I
ampla divulgação do fato em meios de comunicação; e
II
medidas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente.
§ 3º
No juízo de gravidade do incidente, será avaliada eventual comprovação de que foram adotadas medidas técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados ininteligíveis, no âmbito e nos limites técnicos de seus serviços, para terceiros não autorizados a acessá-los.