Artigo 41, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais | Lei nº 13.709 de 14 de Agosto de 2018
Dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet).
Acessar conteúdo completoArt. 41
O controlador deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
§ 1º
A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador.
§ 2º
As atividades do encarregado consistem em:
I
aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
II
receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
III
orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e
IV
executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.
§ 3º
A autoridade nacional poderá estabelecer normas complementares sobre a definição e as atribuições do encarregado, inclusive hipóteses de dispensa da necessidade de sua indicação, conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados.
§ 4º
(VETADO) . (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência