Artigo 37 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais | Lei nº 13.709 de 14 de Agosto de 2018
Dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet).
Acessar conteúdo completoArt. 37
O controlador e o operador devem manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, especialmente quando baseado no legítimo interesse.