Artigo 34, Inciso III da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais | Lei nº 13.709 de 14 de Agosto de 2018
Dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet).
Acessar conteúdo completoArt. 34
O nível de proteção de dados do país estrangeiro ou do organismo internacional mencionado no inciso I do caput do art. 33 desta Lei será avaliado pela autoridade nacional, que levará em consideração:
I
as normas gerais e setoriais da legislação em vigor no país de destino ou no organismo internacional;
II
a natureza dos dados;
III
a observância dos princípios gerais de proteção de dados pessoais e direitos dos titulares previstos nesta Lei;
IV
a adoção de medidas de segurança previstas em regulamento;
V
a existência de garantias judiciais e institucionais para o respeito aos direitos de proteção de dados pessoais; e
VI
outras circunstâncias específicas relativas à transferência.