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Artigo 34, Inciso III da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais | Lei nº 13.709 de 14 de Agosto de 2018

Dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet).


Art. 34

O nível de proteção de dados do país estrangeiro ou do organismo internacional mencionado no inciso I do caput do art. 33 desta Lei será avaliado pela autoridade nacional, que levará em consideração:

I

as normas gerais e setoriais da legislação em vigor no país de destino ou no organismo internacional;

II

a natureza dos dados;

III

a observância dos princípios gerais de proteção de dados pessoais e direitos dos titulares previstos nesta Lei;

IV

a adoção de medidas de segurança previstas em regulamento;

V

a existência de garantias judiciais e institucionais para o respeito aos direitos de proteção de dados pessoais; e

VI

outras circunstâncias específicas relativas à transferência.