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Artigo 19, Inciso II da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais | Lei nº 13.709 de 14 de Agosto de 2018

Dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet).

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Art. 19

A confirmação de existência ou o acesso a dados pessoais serão providenciados, mediante requisição do titular:

I

em formato simplificado, imediatamente; ou

II

por meio de declaração clara e completa, que indique a origem dos dados, a inexistência de registro, os critérios utilizados e a finalidade do tratamento, observados os segredos comercial e industrial, fornecida no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data do requerimento do titular.

§ 1º

Os dados pessoais serão armazenados em formato que favoreça o exercício do direito de acesso.

§ 2º

As informações e os dados poderão ser fornecidos, a critério do titular:

I

por meio eletrônico, seguro e idôneo para esse fim; ou

II

sob forma impressa.

§ 3º

Quando o tratamento tiver origem no consentimento do titular ou em contrato, o titular poderá solicitar cópia eletrônica integral de seus dados pessoais, observados os segredos comercial e industrial, nos termos de regulamentação da autoridade nacional, em formato que permita a sua utilização subsequente, inclusive em outras operações de tratamento.

§ 4º

A autoridade nacional poderá dispor de forma diferenciada acerca dos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo para os setores específicos.