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Artigo 98, Parágrafo Único da Lei nº 13.707 de 14 de Agosto de 2018

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências .

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Art. 98

No exercício de 2019, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 101 , somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:

I

existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 95;

II

houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e

III

for observado o limite previsto no art. 94.

Parágrafo único

Nas autorizações previstas no art. 101 deverão ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.

Art. 98, Parágrafo Único da Lei 13.707 /2018