Artigo 98, Inciso III da Lei nº 13.707 de 14 de Agosto de 2018
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 98
No exercício de 2019, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 101 , somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
I
existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 95;
II
houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
III
for observado o limite previsto no art. 94.
Parágrafo único
Nas autorizações previstas no art. 101 deverão ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.