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Artigo 86, Parágrafo 1, Inciso III da Lei nº 13.707 de 14 de Agosto de 2018

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências .

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Art. 86

Os pagamentos à conta de recursos recebidos da União, abrangidos pela Seção I e pela Seção II deste Capítulo, estão sujeitos à identificação, por CPF ou CNPJ, do beneficiário final da despesa.

§ 1º

Toda movimentação de recursos de que trata este artigo, por parte de convenentes ou executores, somente será realizada se observado os seguintes preceitos:

I

movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento de transferência;

II

desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou do prestador de serviços, ressalvado o disposto no § 3º; e

III

transferência, em meio magnético, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, pelos bancos responsáveis, na forma a ser regulamentada por aquela Secretaria, das informações relativas à movimentação na conta mencionada no inciso I, contendo, no mínimo, a identificação do banco, da agência, conta bancária e do CPF ou CNPJ do titular das contas de origem e de destino, quando houver, a data e o valor do pagamento.

§ 2º

O Poder Executivo poderá estender as disposições deste artigo, no que couber, às transferências da União que resultem de obrigações legais, e não configurem repartição de receitas.

§ 3º

Ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade concedente poderá autorizar, mediante justificativa, o pagamento em espécie a fornecedores e prestadores de serviços, considerada a regulamentação em vigor.

§ 4º

A exigência contida no inciso I do § 1º poderá ser substituída pela execução financeira direta, por parte do convenente, no Siafi.

Art. 86, §1º, III da Lei 13.707 /2018