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Artigo 77 da Lei nº 13.707 de 14 de Agosto de 2018

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências .

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Art. 77

Não será exigida contrapartida financeira como requisito para as transferências previstas na forma dos arts. 72, 73 e 75, facultada a contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis, ressalvado o disposto em legislação específica.

Art. 77 da Lei 13.707 /2018