Artigo 68 da Lei nº 13.707 de 14 de Agosto de 2018
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 68
A obrigatoriedade de execução referente a programações incluídas ou acrescidas por emendas de bancada estadual aprovadas na Lei Orçamentária de 2019 com RP 7 compreende, no exercício de 2019, cumulativamente, o empenho e o pagamento, sem prejuízo da aplicação do disposto do § 3º do art. 62.
§ 1º
O empenho a que se refere o caput restringe-se ao valor global aprovado por meio de emendas de bancada estadual.
§ 2º
O pagamento a que se refere o caput restringe-se ao montante efetivamente liquidado, observado o disposto no § 3º.
§ 3º
Os pagamentos de restos a pagar relativos a programações decorrentes de emendas de bancada estadual de execução obrigatória poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no caput .
§ 4º
As programações de que trata o caput , custeadas com recursos da reserva de que trata o § 3º do art. 12, in fine , priorizarão projetos em andamento e restringir-se-ão a até 6 (seis) por bancada, das quais pelo menos 1 (uma) será destinada à área de educação, pelo menos 1 (uma) à de saúde e pelo menos 1 (uma) à de segurança pública.