Artigo 65, Parágrafo 2 da Lei nº 13.707 de 14 de Agosto de 2018
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 65
Para o cumprimento dos prazos previstos nos incisos III e IV do § 14 do art. 166 da Constituição , prevalece a data que ocorrer primeiro.
§ 1º
O disposto no caput não se aplica, relativamente ao inciso III, na hipótese de a Lei Orçamentária de 2019 ser sancionada após 31 de março de 2019.
§ 2º
Os demais Poderes, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União exercerão, por ato próprio, o remanejamento previsto no inciso IV a que se refere o caput , a contar do término do prazo para deliberação do projeto de lei encaminhado nos termos do inciso III citado no caput , no caso de o aludido projeto de lei ser considerado prejudicado.