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Artigo 52, Parágrafo 2 da Lei nº 13.707 de 14 de Agosto de 2018

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências .

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Art. 52

A reabertura dos créditos especiais, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição , será efetivada, se necessária, mediante ato próprio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, após a primeira avaliação de receitas e despesas a que se refere o art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal , observado o disposto no § 4º deste artigo e no art. 50.

§ 1º

Os créditos reabertos na forma deste artigo, relativos aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão incluídos no Siafi, exclusivamente, por intermédio de transmissão de dados do Siop.

§ 2º

O prazo de que trata o caput não se aplica ao Orçamento de Investimento.

§ 3º

A programação objeto da reabertura dos créditos especiais poderá ser adequada à constante da Lei Orçamentária de 2019, desde que não haja alteração da finalidade das ações orçamentárias.

§ 4º

A reabertura dos créditos de que trata o caput , relativa aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, fica condicionada à anulação de dotações orçamentárias, relativas a despesas primárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2019, no montante que exceder o limite a que se refere o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias .

Art. 52, §2º da Lei 13.707 /2018