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Artigo 42, Inciso II da Lei nº 13.707 de 14 de Agosto de 2018

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências .

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Art. 42

No âmbito da programação do Ministério da Saúde, são fixadas como diretrizes para elaboração e execução do orçamento de 2019:

I

(VETADO);

II

priorizar as conclusões dos projetos em andamento, a funcionalidade e efetividade da infraestrutura instalada, e, em caso de investimentos voltados à conclusão de novas unidades de saúde, observar vazios assistenciais e o planejamento da oferta regional de ações e serviços de saúde, inclusive em unidades para hemodiálise, ortopedia e oncologia, verificadas as limitações da legislação vigente; e

III

(VETADO).

§ 1º

O Ministério da Saúde adotará medidas para promover a redução de diferenças regionais nas programações de que trata o inciso III.

§ 2º

(VETADO).

§ 3º

(VETADO).

Art. 42, II da Lei 13.707 /2018