Artigo 40, Parágrafo 5, Inciso I da Lei nº 13.707 de 14 de Agosto de 2018
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 40
O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto no inciso XI do caput do art. 167 , nos arts. 194, 195, 196 , 199, 200, 201, 203 e 204 e no § 4º do art. 212 da Constituição e contará, entre outros, com recursos provenientes:
I
das contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a de que trata o § 5º do art. 212 e aquelas destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal;
II
da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários da União;
III
do Orçamento Fiscal; e
IV
das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integrem, exclusivamente, o orçamento referido no caput , que deverão ser classificadas como receitas da seguridade social.
§ 1º
Os recursos provenientes das contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição , no Projeto de Lei Orçamentária de 2019 e na respectiva Lei, não se sujeitarão à desvinculação e terão a destinação prevista no inciso XI do caput do art. 167 da Constituição .
§ 2º
Todas as receitas do Fundo de Amparo ao Trabalhador, inclusive as financeiras, deverão constar do Projeto e na Lei Orçamentária de 2019.
§ 3º
As despesas relativas ao pagamento dos benefícios assistenciais a que se refere o caput do art. 40 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , mantidas as suas fontes de financiamento, serão realizadas à conta do Fundo Nacional de Assistência Social.
§ 4º
Será divulgado, a partir do primeiro bimestre de 2019, junto com o relatório resumido da execução orçamentária a que se refere o art. 165, § 3º, da Constituição , demonstrativo das receitas e despesas da seguridade social, na forma do art. 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal , do qual constará nota explicativa com memória de cálculo das receitas desvinculadas por força de dispositivo constitucional.
§ 5º
Independentemente da opção de custeio ou investimento, as emendas parlamentares que adicionarem recursos a transferências automáticas e regulares a serem realizadas pela União a ente federativo serão executadas, em conformidade com atos a serem editados pelos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social, e da Saúde, e publicados no Diário Oficial da União, como acréscimo ao valor financeiro:
I
- per capita destinado à Rede do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, constituindo valor a ser somado aos repasses para cumprimento de metas por integrantes da referida Rede; ou
II
dos tetos transferidos à Rede do Sistema Único de Saúde - SUS, constituindo valor a ser somado aos repasses para cumprimento de metas contratualizadas por integrantes da citada Rede, inclusive em relação às ações de assistência para medicamentos necessários destinados ao controle e tratamento de programas específicos de hemodiálise, hipertensão, bem como para o custeio das internações das Unidades de Tratamento Intensivo.
§ 6º
(VETADO).
§ 7º
A classificação das receitas próprias e vinculadas de que trata o inciso IV do caput deverá conter nível de detalhamento que permita a identificação dos respectivos órgãos, fundos e entidades, inclusive no que se refere a multas, juros e dívida ativa.