Artigo 31 da Lei nº 13.707 de 14 de Agosto de 2018
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 31
A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 12 do art. 100 da Constituição , bem como das RPVs expedidas no ano de 2019, inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, observará, no exercício de 2019, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, da data do cálculo exequendo até o seu efetivo depósito, exceto se houver disposição superveniente que estabeleça outro índice de correção.
§ 1º
Na atualização monetária dos precatórios tributários, da data do cálculo exequendo até o seu efetivo depósito, deverão ser observados os mesmos critérios pelos quais a fazenda pública devedora corrige seus créditos tributários.
§ 2º
Os precatórios e RPVs cancelados nos termos da Lei nº 13.463, de 6 de julho de 2017 , que eventualmente venham ser objeto de novo ofício requisitório, inclusive os tributários, conservarão a remuneração correspondente a todo período em que estiveram depositados na instituição financeira.
§ 3º
Os precatórios e RPVs expedidos nos termos do § 2º deste artigo serão atualizados da data da transferência dos valores cancelados para a Conta Única do Tesouro Nacional até o novo depósito, observada a remuneração referida no caput e no § 1º.
§ 4º
Aplica-se o disposto no caput aos precatórios parcelados nos termos do § 20 do art. 100 da Constituição .