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Artigo 152, Parágrafo 1 da Lei nº 13.707 de 14 de Agosto de 2018

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências .

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Art. 152

Os projetos e os autógrafos das leis de que trata o art. 165 da Constituição , bem como de suas alterações, inclusive daquelas decorrentes dos incisos I e II do § 14 do art. 166 da Constituição , deverão ser, reciprocamente, disponibilizados em meio eletrônico, inclusive em bancos de dados, quando for o caso, na forma definida por grupo técnico integrado por representantes dos Poderes Legislativo e Executivo.

§ 1º

A integridade entre os projetos de lei de que trata o caput , bem como do inciso I do § 14 do art. 166 da Constituição , e os meios eletrônicos é de responsabilidade das unidades correspondentes do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

§ 2º

A integridade entre os autógrafos referidos neste artigo, bem como em relação ao envio de informações decorrentes do inciso II do § 14 do art. 166 da Constituição , e os meios eletrônicos é de responsabilidade do Congresso Nacional.

§ 3º

O banco de dados com as indicações de remanejamento de emendas individuais, enviado pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo nos termos do inciso II do § 14 do art. 166 da Constituição , deverá conter a mesma estrutura do banco de dados das justificativas de impedimentos a que se refere o inciso I do referido parágrafo.

Art. 152, §1º da Lei 13.707 /2018