Artigo 125, Inciso XX da Lei nº 13.707 de 14 de Agosto de 2018
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 125
Com vistas à apreciação da proposta orçamentária de 2019, ao acompanhamento e à fiscalização orçamentária a que se referem o art. 70 e o inciso II do § 1º do art. 166 da Constituição , será assegurado aos membros e órgãos competentes dos Poderes da União, inclusive ao Tribunal de Contas da União, Ministério Público Federal e Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União o acesso irrestrito, para consulta, aos seguintes sistemas ou informações, bem como o recebimento de seus dados, em meio digital:
I
Siafi;
II
Siop;
III
Sistema de Análise Gerencial da Arrecadação, bem como as estatísticas de dados agregados relativos às informações constantes das declarações de imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;
IV
Sistema de Informação das Estatais;
V
Siasg, inclusive ComprasNet;
VI
Sistema de Informações Gerenciais de Arrecadação - Informar;
VII
cadastro das entidades qualificadas como OSCIP, mantido pelo Ministério da Justiça;
VIII
CNPJ;
IX
Sistema de Informação e Apoio à Tomada de Decisão, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;
X
Siconv;
XI
Sistema de Monitoramento do Programa de Aceleração do Crescimento;
XII
Sistema de Acompanhamento de Contratos, do DNIT;
XIII
CNEA, do Ministério do Meio Ambiente;
XIV
Siops;
XV
Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - Siope;
XVI
Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - Siconfi;
XVII
Sistemas de informação e banco de dados mantidos pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP;
XVIII
Sistema utilizado pela Secretaria de Previdência Social do Ministério da Fazenda para elaboração da Avaliação Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Civis, constante do Anexo IV.7 do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2019;
XIX
Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE;
XX
Sistema Único de Benefícios - SIUBE;
XXI
Sistema Integrado de Tratamento Estatístico de Séries Estratégicas - SINTESE;
XXII
Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência - CADPREV;
XXIII
Sistema Informatizado de Controle de Óbitos - SISOBI;
XXIV
Sistema Nacional de Informações de Registros Civis - SIRC;
XXV
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS; e
XXVI
Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads.
§ 1º
Os cidadãos e as entidades sem fins lucrativos, credenciados segundo requisitos estabelecidos pelos órgãos gestores dos sistemas, poderão ser habilitados para consulta aos sistemas e cadastros de que trata este artigo.
§ 2º
Para fins de elaboração de avaliação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Civis da União, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e o Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo, poderão solicitar, aos demais órgãos e poderes da União e às suas entidades vinculadas, informações cadastrais, funcionais e financeiras dos seus servidores, aposentados e pensionistas.