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Artigo 119, Inciso II, Alínea e da Lei nº 13.707 de 14 de Agosto de 2018

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências .

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Art. 119

O Congresso Nacional considerará, na sua deliberação pelo bloqueio ou desbloqueio da execução física, orçamentária e financeira de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos de obras e serviços com indícios de irregularidades graves:

I

a classificação da gravidade do indício, nos termos estabelecidos nos incisos IV, V e VI do § 1º do art. 118; e

II

as razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis pela execução, que devem abordar, em especial:

a

os impactos sociais, econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do empreendimento pela população;

b

os riscos sociais, ambientais e à segurança da população local, decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do empreendimento;

c

a motivação social e ambiental do empreendimento;

d

o custo da deterioração ou perda de materiais adquiridos ou serviços executados;

e

as despesas necessárias à preservação das instalações e dos serviços já executados;

f

as despesas inerentes à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;

g

as medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou da entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados;

h

o custo total e o estágio de execução física e financeira de empreendimentos, contratos, convênios, obras ou parcelas envolvidas;

i

empregos diretos e indiretos perdidos em razão da paralisação;

j

custos para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato; e

k

custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.

§ 1º

A apresentação das razões a que se refere o inciso II caput é de responsabilidade:

I

do titular do órgão ou da entidade federal, executor ou concedente, responsável pela obra ou serviço em que se tenha verificado indício de irregularidade, no âmbito do Poder Executivo; ou

II

do titular do órgão dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, para as obras e os serviços executados em seu âmbito.

§ 2º

As razões de que trata este artigo poderão ser encaminhadas ao Congresso Nacional, por escrito, pelos responsáveis mencionados no § 1º:

I

para as obras e os serviços constantes da relação de que trata o inciso I do caput do art. 120, no prazo a que se refere o art. 9º;

II

para as obras e os serviços constantes da relação de que trata o inciso II do caput do art. 120, no prazo de até quinze dias, contado da data de publicação do acórdão do Tribunal de Contas da União que aprove a forma final da mencionada relação; e

III

no caso das informações encaminhadas na forma do art. 123, no prazo de até quinze dias, contado da data de recebimento da decisão monocrática ou da publicação do acórdão a que se refere o § 9º do art. 118.

§ 3º

A omissão na prestação das informações, na forma e nos prazos do § 2º, não impedirá as decisões da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, e do Congresso Nacional, nem retardará a aplicação de quaisquer de seus prazos de tramitação e deliberação.

§ 4º

Para fins deste artigo, o Tribunal de Contas da União subsidiará a deliberação do Congresso Nacional, com o envio de informações e avaliações acerca de potenciais prejuízos econômicos e sociais advindos da paralisação.

Art. 119, II, e da Lei 13.707 /2018