Artigo 119, Inciso I da Lei nº 13.707 de 14 de Agosto de 2018
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 119
O Congresso Nacional considerará, na sua deliberação pelo bloqueio ou desbloqueio da execução física, orçamentária e financeira de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos de obras e serviços com indícios de irregularidades graves:
I
a classificação da gravidade do indício, nos termos estabelecidos nos incisos IV, V e VI do § 1º do art. 118; e
II
as razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis pela execução, que devem abordar, em especial:
a
os impactos sociais, econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do empreendimento pela população;
b
os riscos sociais, ambientais e à segurança da população local, decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do empreendimento;
c
a motivação social e ambiental do empreendimento;
d
o custo da deterioração ou perda de materiais adquiridos ou serviços executados;
e
as despesas necessárias à preservação das instalações e dos serviços já executados;
f
as despesas inerentes à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;
g
as medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou da entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados;
h
o custo total e o estágio de execução física e financeira de empreendimentos, contratos, convênios, obras ou parcelas envolvidas;
i
empregos diretos e indiretos perdidos em razão da paralisação;
j
custos para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato; e
k
custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.
§ 1º
A apresentação das razões a que se refere o inciso II caput é de responsabilidade:
I
do titular do órgão ou da entidade federal, executor ou concedente, responsável pela obra ou serviço em que se tenha verificado indício de irregularidade, no âmbito do Poder Executivo; ou
II
do titular do órgão dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, para as obras e os serviços executados em seu âmbito.
§ 2º
As razões de que trata este artigo poderão ser encaminhadas ao Congresso Nacional, por escrito, pelos responsáveis mencionados no § 1º:
I
para as obras e os serviços constantes da relação de que trata o inciso I do caput do art. 120, no prazo a que se refere o art. 9º;
II
para as obras e os serviços constantes da relação de que trata o inciso II do caput do art. 120, no prazo de até quinze dias, contado da data de publicação do acórdão do Tribunal de Contas da União que aprove a forma final da mencionada relação; e
III
no caso das informações encaminhadas na forma do art. 123, no prazo de até quinze dias, contado da data de recebimento da decisão monocrática ou da publicação do acórdão a que se refere o § 9º do art. 118.
§ 3º
A omissão na prestação das informações, na forma e nos prazos do § 2º, não impedirá as decisões da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, e do Congresso Nacional, nem retardará a aplicação de quaisquer de seus prazos de tramitação e deliberação.
§ 4º
Para fins deste artigo, o Tribunal de Contas da União subsidiará a deliberação do Congresso Nacional, com o envio de informações e avaliações acerca de potenciais prejuízos econômicos e sociais advindos da paralisação.