Artigo 117, Parágrafo 3 da Lei nº 13.707 de 14 de Agosto de 2018
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 117
Na estimativa das receitas e na fixação das despesas do Projeto de Lei Orçamentária de 2019 e da respectiva Lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação que sejam objeto de proposta de emenda constitucional, de projeto de lei ou medida provisória que esteja em tramitação no Congresso Nacional.
§ 1º
Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2019:
I
serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas e de seus dispositivos; e
II
serão identificadas as despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2º
O disposto no caput e no § 1º aplica-se às propostas de modificação do Projeto de Lei Orçamentária de 2019, enviadas de acordo com o § 5º do art. 166 da Constituição .
§ 3º
A troca das fontes de recursos condicionadas, constantes da Lei Orçamentária de 2019, pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na legislação tenham sido aprovadas, será efetuada no prazo de até trinta dias após a publicação das referidas alterações legislativas.