Artigo 11, Inciso XXIX da Lei nº 13.707 de 14 de Agosto de 2018
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Projeto e a Lei Orçamentária de 2019 discriminarão, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas:
I
às ações descentralizadas de assistência social para cada Estado e seus Municípios e o Distrito Federal;
II
às ações de alimentação escolar;
III
ao pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
IV
ao pagamento de benefícios assistenciais custeados pelo Fundo Nacional de Assistência Social;
V
às despesas com os benefícios aos servidores civis, empregados e militares, e aos seus dependentes, exceto com assistência médica e odontológica;
VI
às despesas com assistência médica e odontológica aos servidores civis, empregados, militares e aos seus dependentes;
VII
à concessão de subvenções econômicas e subsídios, que deverão identificar a legislação que autorizou o benefício;
VIII
à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
IX
ao atendimento das operações relativas à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira, autorizadas até 5 de maio de 2000;
X
ao pagamento de precatórios judiciários, de sentenças judiciais de pequeno valor e ao cumprimento de sentenças judiciais de empresas estatais dependentes;
XI
ao pagamento de assistência jurídica a pessoas carentes, nos termos do § 1º do art. 12 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001 , do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 , e do art. 5º, caput , inciso LXXIV, da Constituição ;
XII
às despesas com publicidade institucional e publicidade de utilidade pública, inclusive quando for produzida ou veiculada por órgão ou entidade integrante da administração pública federal;
XIII
à complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, nos termos da legislação vigente;
XIV
ao atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes da concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive resultante de alteração de estrutura de carreiras e do provimento de cargos, empregos e funções, observado o disposto no inciso I do caput do art. 98, que, no caso do Poder Executivo, constará do orçamento do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
XV
ao auxílio financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para fomento das exportações;
XVI
às transferências aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para compensação das perdas de arrecadação decorrentes da desoneração das exportações, nos termos do art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ;
XVII
aos pagamentos de anuidades ou de participação em organismos e entidades nacionais ou internacionais, acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), ou o equivalente na moeda estrangeira em que o compromisso for estipulado, conforme taxa de câmbio utilizada como parâmetro na elaboração do Projeto de que trata o caput , que deverão identificar nominalmente cada beneficiário;
XVIII
à realização de eleições, referendos e plebiscitos pela Justiça Eleitoral;
XIX
à doação de recursos financeiros a países estrangeiros e organizações internacionais nominalmente identificados;
XX
ao pagamento de despesas decorrentes de compromissos firmados por meio de contrato de gestão entre órgãos e entidades da administração pública e as organizações sociais, nos termos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998 ;
XXI
à capitalização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas;
XXII
ao pagamento de benefícios e pensões especiais concedidas por legislações específicas e/ou sentenças judiciais, não classificadas como "Pessoal e Encargos Sociais", nos termos do § 2º do art. 94;
XXIII
ao pagamento de cada categoria de despesa com saúde relacionada nos art. 3º e art. 4º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 , com o respectivo Estado e o Distrito Federal, quando se referir a ações descentralizadas;
XXIV
ao pagamento do seguro-desemprego;
XXV
às despesas com ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia, no âmbito dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União;
XXVI
(VETADO);
XXVII
às ações destinadas à promoção da igualdade entre homens e mulheres;
XXVIII
às ações destinadas ao enfrentamento à violência contra a mulher; e
XXIX
ao pagamento de anuidades de certificadores internacionais necessárias à representação do país por meio da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 1º
As dotações destinadas à finalidade de que trata o inciso XVII do caput :
I
deverão ser aplicadas diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social, na forma do inciso V do § 8º do art. 6º; e
II
ficarão restritas ao atendimento, respectivamente, de obrigações decorrentes de atos internacionais ou impostas por leis específicas.
§ 2º
Quando as dotações previstas no § 1º se referirem a organismos ou entidades internacionais:
I
deverão ser destinadas exclusivamente ao repasse de recursos com a finalidade de cobertura dos orçamentos gerais dos organismos e das entidades internacionais, admitindo-se ainda:
a
pagamento de taxas bancárias relativas a esses repasses;
b
pagamentos eventuais a título de regularizações decorrentes de compromissos regulamentares; e
c
situações extraordinárias devidamente justificadas;
II
não se aplicará a exigência de programação específica quando o valor referido no inciso XVII do caput for ultrapassado, na execução orçamentária, em decorrência de variação cambial ou aditamento do tratado, da convenção, do acordo ou de instrumento congênere;
III
caberá ao órgão responsável pelo pagamento da despesa realizar a conversão para reais da moeda estrangeira em que o compromisso for estipulado, a fim de mensurar o valor previsto, tanto para a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2019 quanto para as solicitações de créditos adicionais; e
IV
caberá à Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no âmbito do Poder Executivo, estabelecer os procedimentos necessários para os pagamentos decorrentes de atos internacionais de que trata o inciso XVII do caput .
§ 3º
(VETADO).