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Artigo 4º da Lei nº 13.704 de 8 de Agosto de 2018

Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da Cultura, do Ministério do Desenvolvimento Social e do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

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Art. 4º

Os contratos de que trata esta Lei não serão prorrogados por prazo superior a 1 (um) ano e, em qualquer caso, a prorrogação não terá como termo final data posterior a 15 de agosto de 2019.

Anexo

Texto

ANEXO CONTRATOS PASSÍVEIS DE PRORROGAÇÃO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL FUNDAMENTO ATIVIDADES QUANTIDADE Alíneas i e j do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 Atividade técnica de suporte 31 Atividade técnica de complexidade intelectual 13 Atividade técnica de complexidade gerencial 10 Atividade técnica de complexidade gerencial - TI 1 TOTAL 55