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Artigo 2º da Lei nº 13.704 de 8 de Agosto de 2018

Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da Cultura, do Ministério do Desenvolvimento Social e do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

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Art. 2º

Fica o Ministério do Desenvolvimento Social autorizado a prorrogar 55 (cinquenta e cinco) contratos por tempo determinado, na forma prevista no Anexo desta Lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento no disposto nas alíneas "i" e "j" do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , independentemente da limitação de que trata o inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.

Parágrafo único

A prorrogação de que trata o caput deste artigo é aplicável aos contratos firmados de 1º de maio a 31 de dezembro de 2013 vigentes no momento da entrada em vigor da Medida Provisória nº 829, de 3 de maio de 2018.

Anexo

Texto

ANEXO CONTRATOS PASSÍVEIS DE PRORROGAÇÃO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL FUNDAMENTO ATIVIDADES QUANTIDADE Alíneas i e j do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 Atividade técnica de suporte 31 Atividade técnica de complexidade intelectual 13 Atividade técnica de complexidade gerencial 10 Atividade técnica de complexidade gerencial - TI 1 TOTAL 55