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Artigo 8º da Lei nº 13.703 de 8 de Agosto de 2018

Institui a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.

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Art. 8º

Respondem subsidiariamente pelo pagamento da indenização a que se refere o § 4º do art. 5º, os responsáveis por anúncios de ofertas de frete em valores inferiores aos pisos mínimos estabelecidos na forma desta Lei.