Artigo 8º da Lei nº 13.703 de 8 de Agosto de 2018
Institui a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Respondem subsidiariamente pelo pagamento da indenização a que se refere o § 4º do art. 5º, os responsáveis por anúncios de ofertas de frete em valores inferiores aos pisos mínimos estabelecidos na forma desta Lei.