Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 13.703 de 8 de Agosto de 2018
Institui a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Toda operação de transporte rodoviário de cargas deverá ser realizada por meio de Documento Eletrônico de Transporte (DT-e), previamente emitido, que conterá informações do contratante, do contratado e do subcontratado, quando houver, informações da carga, da origem e do destino e da forma de pagamento do frete e indicação expressa do valor do frete pago ao contratado e ao subcontratado e do piso mínimo de frete aplicável. (Redação dada pela Lei nº 14.206, de 2021)
Parágrafo único
( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 14.206, de 2021)