Artigo 3º, Inciso IV da Lei nº 13.703 de 8 de Agosto de 2018
Institui a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por:
I
carga geral: a carga embarcada e transportada com acondicionamento, com marca de identificação e com contagem de unidades;
II
carga a granel: a carga líquida ou seca embarcada e transportada sem acondicionamento, sem marca de identificação e sem contagem de unidades;
III
carga frigorificada: a carga que necessita ser refrigerada ou congelada para conservar as qualidades essenciais do produto transportado;
IV
carga perigosa: a carga ou produto que seja perigoso ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente; e
V
carga neogranel: a carga formada por conglomerados homogêneos de mercadorias, de carga geral, sem acondicionamento específico cujo volume ou quantidade possibilite o transporte em lotes, em um único embarque.