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Artigo 3º, Inciso IV da Lei nº 13.703 de 8 de Agosto de 2018

Institui a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.

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Art. 3º

Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por:

I

carga geral: a carga embarcada e transportada com acondicionamento, com marca de identificação e com contagem de unidades;

II

carga a granel: a carga líquida ou seca embarcada e transportada sem acondicionamento, sem marca de identificação e sem contagem de unidades;

III

carga frigorificada: a carga que necessita ser refrigerada ou congelada para conservar as qualidades essenciais do produto transportado;

IV

carga perigosa: a carga ou produto que seja perigoso ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente; e

V

carga neogranel: a carga formada por conglomerados homogêneos de mercadorias, de carga geral, sem acondicionamento específico cujo volume ou quantidade possibilite o transporte em lotes, em um único embarque.