Artigo 2º da Lei nº 13.703 de 8 de Agosto de 2018
Institui a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas tem a finalidade de promover condições mínimas para a realização de fretes no território nacional, de forma a proporcionar adequada retribuição ao serviço prestado.