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Artigo 2º da Lei nº 13.703 de 8 de Agosto de 2018

Institui a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.

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Art. 2º

A Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas tem a finalidade de promover condições mínimas para a realização de fretes no território nacional, de forma a proporcionar adequada retribuição ao serviço prestado.