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Artigo 3º da Lei nº 13.702 de 6 de Agosto de 2018

Altera a Lei nº 12.787, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a política nacional de irrigação, para estabelecer exceção à sanção de retomada da unidade parcelar em projetos públicos de irrigação, caso o imóvel esteja hipotecado em favor de instituições financeiras oficiais que tenham prestado assistência creditícia ao agricultor irrigante, e as Leis nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, 6.088, de 16 de julho de 1974, e 13.502, de 1º de novembro de 2017.

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Art. 3º

Os arts. 2º, 4º e 9º da Lei nº 6.088, de 16 de julho de 1974 , passam a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 2º A Codevasf terá sede e foro no Distrito Federal e atuação nas bacias hidrográficas dos rios São Francisco, Parnaíba, Itapecuru, Mearim, Vaza-Barris, Paraíba, Mundaú, Jequiá, Tocantins, Munim, Gurupi, Turiaçu, Pericumã, Una, Real, Itapicuru e Paraguaçu, nos Estados de Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Minas Gerais, Goiás, Piauí, Maranhão, Ceará, Mato Grosso, Pará, Tocantins e no Distrito Federal, bem como nas demais bacias hidrográficas e litorâneas dos Estados de Alagoas, Maranhão e Sergipe, e poderá instalar e manter no País órgãos e setores de operação e representação. (...)" (NR) " Art. 4º A Codevasf tem por finalidade o aproveitamento, para fins agrícolas, agropecuários e agroindustriais, dos recursos de água e solo das bacias hidrográficas que compõem sua área de atuação, diretamente ou por intermédio de entidades públicas e privadas, com a promoção do desenvolvimento integrado de áreas prioritárias e a implantação de distritos agroindustriais e agropecuários, com possibilidade, para esse efeito, de coordenar ou executar, diretamente ou mediante contratação, obras de infraestrutura, particularmente de captação de água, para fins de irrigação, de construção de canais primários ou secundários, e também obras de saneamento básico, eletrificação e transportes, conforme plano diretor, em articulação com os órgãos federais competentes. (...)" (NR) "Art. 9º. (...) II - promover e divulgar, em entidades públicas e privadas, informações sobre recursos naturais e condições sociais, infraestruturais e econômicas, visando à realização de empreendimentos nas bacias hidrográficas em que atua; III - elaborar, em colaboração com os demais órgãos públicos federais, estaduais e municipais que atuem na área, os planos anuais e plurianuais de desenvolvimento integrado das bacias hidrográficas em que atua, indicando, desde logo, os programas e projetos prioritários, com relação às atividades previstas nesta Lei; (...)" (NR)

Art. 3º da Lei 13.702 /2018