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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 13.701 de 6 de Agosto de 2018

Cria o cargo de natureza especial de Interventor Federal no Estado do Rio de Janeiro, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE) destinados a compor o Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro; e dispõe sobre o pagamento da gratificação de representação de que trata a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.

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Art. 1º

Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal:

I

1 (um) cargo de natureza especial de Interventor Federal no Estado do Rio de Janeiro; e

II

os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE), para alocação ao Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro:

a

2 (dois) DAS-6;

b

15 (quinze) DAS-5;

c

15 (quinze) DAS-4;

d

6 (seis) DAS-3;

e

18 (dezoito) FCPE-4; e

f

10 (dez) FCPE-3.

§ 1º

Para fins de aplicação do disposto no inciso I do caput do art. 81 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 , os cargos de que trata o caput deste artigo serão considerados de natureza militar quando ocupados por militares da ativa das Forças Armadas.

§ 2º

A criação e o provimento dos cargos e das funções de que trata o caput deste artigo estão condicionados à expressa autorização física e financeira na lei orçamentária anual e à permissão na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 3º

Os cargos e as funções de confiança de que trata o caput deste artigo serão extintos nas datas de 30 de abril de 2019 e 30 de junho de 2019, na forma do Anexo desta Lei , e seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensados nessas datas.

Anexo

Texto

ANEXO EXTINÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA Cargo/Função Extinção Total Em 30 de abril de 2019 Em 30 de junho de 2019 NE - Interventor Federal - 1 1 DAS-6 - 2 2 DAS-5 4 11 15 DAS-4 13 2 15 DAS-3 6 - 6 FCPE-4 18 - 18 FCPE-3 10 - 10 Total 51 16 67