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Lei nº 13.699 de 2 de Agosto de 2018

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), para instituir diretriz de política urbana que visa a garantir condições condignas de acessibilidade, utilização e conforto nas dependências internas das edificações urbanas, inclusive nas destinadas à moradia e ao serviço dos trabalhadores domésticos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.


Art. 1º

O art. 2º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIX: "Art. 2º (...) XIX - garantia de condições condignas de acessibilidade, utilização e conforto nas dependências internas das edificações urbanas, inclusive nas destinadas à moradia e ao serviço dos trabalhadores domésticos, observados requisitos mínimos de dimensionamento, ventilação, iluminação, ergonomia, privacidade e qualidade dos materiais empregados." (NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Alexandre Baldy de Sant'Anna Braga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.2018