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Artigo 3º da Lei nº 13.691 de 10 de Julho de 2018

Dispõe sobre o exercício da profissão de físico e dá outras providências.

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Art. 3º

O exercício da profissão de físico, nos termos desta Lei, depende de prévio registro em Conselho competente.

Art. 3º da Lei 13.691 /2018