Artigo 1º, Inciso IV da Lei nº 13.691 de 10 de Julho de 2018
Dispõe sobre o exercício da profissão de físico e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O exercício da profissão de físico, observadas as condições de habilitação e as demais exigências desta Lei, é assegurado:
I
aos diplomados em Física por estabelecimentos de ensino superior, oficiais ou reconhecidos;
II
aos diplomados em curso superior similar, no exterior, após a revalidação do diploma, nos termos da legislação em vigor;
III
aos que, até a data da publicação desta Lei, obtiveram o diploma de mestrado em Física, em estabelecimentos de pós-graduação, oficiais ou reconhecidos, permitindo-se ao portador de diploma de doutorado em Física, obtido a qualquer tempo, o gozo pleno dos direitos a que se refere esta Lei;
IV
(VETADO).