JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso I da Lei nº 13.691 de 10 de Julho de 2018

Dispõe sobre o exercício da profissão de físico e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O exercício da profissão de físico, observadas as condições de habilitação e as demais exigências desta Lei, é assegurado:

I

aos diplomados em Física por estabelecimentos de ensino superior, oficiais ou reconhecidos;

II

aos diplomados em curso superior similar, no exterior, após a revalidação do diploma, nos termos da legislação em vigor;

III

aos que, até a data da publicação desta Lei, obtiveram o diploma de mestrado em Física, em estabelecimentos de pós-graduação, oficiais ou reconhecidos, permitindo-se ao portador de diploma de doutorado em Física, obtido a qualquer tempo, o gozo pleno dos direitos a que se refere esta Lei;

IV

(VETADO).

Art. 1º, I da Lei 13.691 /2018