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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 13.690 de 10 de Julho de 2018

Altera a Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, que dispõe sobre a organização básica da Presidência da República e dos Ministérios, para criar o Ministério da Segurança Pública, e as Leis nº 11.134, de 15 de julho de 2005, e 9.264, de 7 de fevereiro de 1996; e revoga dispositivos da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007.

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Art. 7º

O acervo patrimonial e o quadro de servidores efetivos do Ministério da Justiça e Segurança Pública, relativamente às competências que forem absorvidas, serão transferidos ao Ministério da Segurança Pública, bem como os direitos, os créditos e as obrigações decorrentes de lei, atos administrativos ou contratos, inclusive as receitas e as despesas.

Parágrafo único

O disposto no art. 52 da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017 , aplica-se às dotações orçamentárias dos órgãos de que trata o caput deste artigo.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei 13.690 /2018