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Artigo 2º, Inciso II, Alínea f da Lei nº 13.690 de 10 de Julho de 2018

Altera a Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, que dispõe sobre a organização básica da Presidência da República e dos Ministérios, para criar o Ministério da Segurança Pública, e as Leis nº 11.134, de 15 de julho de 2005, e 9.264, de 7 de fevereiro de 1996; e revoga dispositivos da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007.

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Art. 2º

A Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 21 (...) XIII - da Justiça; (...) XXIII - da Segurança Pública." (NR) " Seção XXIII Do Ministério da Segurança Pública ‘ Art. 68-A Compete ao Ministério da Segurança Pública:

I

coordenar e promover a integração da segurança pública em todo o território nacional em cooperação com os demais entes federativos;

II

exercer:

a

a competência prevista nos incisos I, II, III e IV do § 1º do art. 144 da Constituição Federal , por meio da polícia federal;

b

o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, na forma do § 2º do art. 144 da Constituição Federal , por meio da polícia rodoviária federal;

c

(VETADO);

d

a política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal ;

e

a função de ouvidoria das polícias federais;

f

a defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta; e

g

(VETADO);

III

planejar, coordenar e administrar a política penitenciária nacional;

IV

coordenar, em articulação com os órgãos e entidades competentes da administração federal, a instituição de escola superior de altos estudos ou congêneres, ou de programas, enquanto não instalada, em matérias de segurança pública, em instituição existente;

V

promover a integração entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais, bem como articular-se com os órgãos e entidades de coordenação e supervisão das atividades de segurança pública;

VI

estimular e propor aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais a elaboração de planos e programas integrados de segurança pública, com o objetivo de prevenção e repressão da violência e da criminalidade; e

VII

desenvolver estratégia comum baseada em modelos de gestão e de tecnologia que permitam a integração e a interoperabilidade dos sistemas de tecnologia da informação dos entes federativos.’ ‘ Art. 68-B Integram a estrutura básica do Ministério da Segurança Pública:

I

o Departamento de Polícia Federal (DPF);

II

o Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF);

III

(VETADO);

IV

(VETADO);

V

o Departamento Penitenciário Nacional (Depen);

VI

o Conselho Nacional de Segurança Pública (Conasp);

VII

o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP);

VIII

a Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp); e

IX

até 1 (uma) Secretaria.

Parágrafo único

(VETADO).’" " Seção XIII Do Ministério da Justiça ‘ Art. 47 Constitui área de competência do Ministério da Justiça: (...) IV - políticas sobre drogas; (...) VI - (revogado); (...) IX - (revogado); (...) XI - (revogado); (...) § 2º (Revogado). § 3º (Revogado).’ (NR) ‘ Art. 48 Integram a estrutura básica do Ministério da Justiça: I - (revogado); II - (revogado); (...) VII - (revogado); VIII - (revogado); IX - (revogado); (...) XI - até 4 (quatro) Secretarias.’ (NR)"

Art. 2º, II, f da Lei 13.690 /2018