Artigo 9º da Lei nº 13.684 de 21 de Junho de 2018
Dispõe sobre medidas de assistência emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As informações relativas à execução de recursos destinados a medidas de assistência emergencial previstas nesta Lei receberão ampla transparência, com obrigatoriedade de sua divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores.