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Artigo 2º da Lei nº 13.684 de 21 de Junho de 2018

Dispõe sobre medidas de assistência emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária; e dá outras providências.

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Art. 2º

As ações desenvolvidas no âmbito desta Lei observarão os acordos internacionais concernentes à matéria, dos quais a República Federativa do Brasil seja parte, bem como os dispositivos das Leis nº 9.474, de 22 de julho de 1997 , e 13.445, de 24 de maio de 2017 .

Art. 2º da Lei 13.684 /2018