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Artigo 2º, Inciso IX da Lei nº 13.683 de 19 de Junho de 2018

Altera as Leis nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole), e 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.

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Art. 2º

A Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º (...) VIII - garantia de sustentabilidade econômica das redes de transporte público coletivo de passageiros, de modo a preservar a continuidade, a universalidade e a modicidade tarifária do serviço." (NR) "Art. 8º (...) VIII - articulação interinstitucional dos órgãos gestores dos entes federativos por meio de consórcios públicos;

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estabelecimento e publicidade de parâmetros de qualidade e quantidade na prestação dos serviços de transporte público coletivo; e

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incentivo à utilização de créditos eletrônicos tarifários. (...)" (NR) "Art. 24 (...) III - as infraestruturas do sistema de mobilidade urbana, incluindo as ciclovias e ciclofaixas; (...) § 4º Os Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana até a data de promulgação desta Lei terão o prazo máximo de 7 (sete) anos de sua entrada em vigor para elaborá-lo, findo o qual ficarão impedidos de receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana até que atendam à exigência desta Lei.

§ 5º

O Plano de Mobilidade Urbana deverá contemplar medidas destinadas a atender aos núcleos urbanos informais consolidados, nos termos da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017 .

§ 6º

(VETADO)." (NR)

Art. 2º, IX da Lei 13.683 /2018