Artigo 8º da Lei nº 13.682 de 19 de Junho de 2018
Altera as Leis nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 8.167, de 16 de janeiro de 1991, e 10.260, de 12 de julho de 2001, as Medidas Provisórias nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, e 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, e a Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, para modificar a metodologia de cálculo dos encargos financeiros incidentes sobre as operações de crédito não rural com recursos de Fundos Constitucionais de Financiamento e a sistemática de remuneração dos respectivos bancos administradores; e revoga dispositivos da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, e da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 19 (...) § 2º Poderá ser deduzida a quantia correspondente a 3% (três por cento) do valor de cada parcela de recursos liberada, a título de custo de administração do projeto, a ser dividida da seguinte forma: I - 2% (dois por cento) para a Superintendência de Desenvolvimento Regional; e II - 1% (um por cento) para o banco operador. (...)" (NR)