Artigo 9º, Parágrafo 4 da Lei nº 13.681 de 18 de Junho de 2018
Disciplina o disposto nas Emendas Constitucionais nº 60, de 11 de novembro de 2009, 79, de 27 de maio de 2014, e 98, de 6 de dezembro de 2017; dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados dos ex-Territórios Federais, integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O desenvolvimento do servidor do PCC-Ext na estrutura de classes e padrões do Anexo III desta Lei ocorrerá por meio de progressão e promoção.
§ 1º
Para fins do disposto no caput deste artigo, progressão é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior.
§ 2º
A progressão e a promoção do servidor do PCC-Ext observarão os seguintes requisitos:
I
cumprimento de interstício mínimo de 12 (doze) meses em cada padrão, contados a partir do posicionamento de que trata o inciso IV do § 1º do art. 3º desta Lei; e
II
avaliação de desempenho com resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) do seu valor máximo, para fins de progressão, e 80% (oitenta por cento) do seu valor máximo, para fins de promoção.
§ 3º
A contagem de 12 (doze) meses de efetivo exercício para a progressão e para a promoção, conforme estabelecido no § 2º deste artigo, será realizada em dias, descontados:
I
os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
II
os afastamentos sem remuneração.
§ 4º
A avaliação de desempenho de que trata o inciso II do § 2º deste artigo será realizada pela chefia imediata do servidor e poderá ser utilizada para fins de pagamento da gratificação de desempenho de que trata o inciso II do caput do art. 10 desta Lei.
§ 5º
O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que se encontrem no último padrão da última classe após o posicionamento de que trata o inciso IV do § 1º do art. 3º desta Lei.