Artigo 6º, Inciso III, Alínea e da Lei nº 13.681 de 18 de Junho de 2018
Disciplina o disposto nas Emendas Constitucionais nº 60, de 11 de novembro de 2009, 79, de 27 de maio de 2014, e 98, de 6 de dezembro de 2017; dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados dos ex-Territórios Federais, integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento da opção para a inclusão em quadro em extinção da União, a remuneração dos militares e bombeiros militares optantes de que trata o inciso I do caput do art. 3º desta Lei, compõe-se de:
I
soldo;
II
adicionais:
a
de posto ou graduação;
b
de certificação profissional;
c
de operações militares; e
d
de tempo de serviço, referente aos anuênios a que fizer jus o militar até o limite de 15% (quinze por cento) incidente sobre o soldo; e
III
gratificações:
a
Gratificação Especial de Função Militar (GEFM), de que trata o Anexo XVII da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 ;
b
Gratificação de Incentivo à Função Militar dos antigos Territórios Federais de Rondônia, Roraima e Amapá e do antigo Distrito Federal (GFM), de que trata o Anexo XXXI da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ;
c
de representação;
d
de função de natureza especial; e
e
de serviço voluntário.
§ 1º
Aos policiais e bombeiros militares optantes aplicam-se as tabelas do Anexo I-A da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002 .
§ 2º
As gratificações e adicionais de que trata este artigo incidem sobre as tabelas de soldo de que trata o Anexo I-A da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002 , na forma e percentuais previstos nos Anexos II e III da referida Lei .