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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei nº 13.681 de 18 de Junho de 2018

Disciplina o disposto nas Emendas Constitucionais nº 60, de 11 de novembro de 2009, 79, de 27 de maio de 2014, e 98, de 6 de dezembro de 2017; dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados dos ex-Territórios Federais, integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998; e dá outras providências.

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Art. 4º

A opção de que trata a Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017 , será exercida na forma do regulamento.

§ 1º

Cabe à União, no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir de 5 de janeiro de 2018, regulamentar o disposto no caput deste artigo, a fim de que se exerça o direito de opção previsto no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998 .

§ 2º

O direito à opção, nos termos previstos no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998 , deverá ser exercido no prazo de até 30 (trinta) dias, contado a partir da data de regulamentação de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º

O direito à opção de servidores, ativos e inativos, empregados e pensionistas abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009 , ou pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014 , deverá ser exercido no prazo de até 30 (trinta) dias, contado a partir da publicação de regulamentação específica pelo Poder Executivo.

§ 4º

É vedado o pagamento, a qualquer título, de acréscimo remuneratório, de ressarcimento, de auxílio, de salário, de retribuição ou de valor em virtude de ato ou fato anterior à data de enquadramento da pessoa optante, ressalvado o disposto no § 1º do art. 2º da Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017 .

§ 5º

Ficam convalidados todos os direitos já exercidos até 5 de janeiro de 2018, inclusive nos casos em que, feita a opção, o enquadramento ainda não houver sido efetivado, aplicando-se aos optantes, para todos os fins, inclusive o de enquadramento, a legislação vigente à época em que houver sido feita a opção ou, se forem mais benéficas ou favoráveis ao optante, as normas previstas na Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017 , ou em regulamento.

§ 6º

As pessoas que revestiram qualquer das condições previstas nas Emendas Constitucionais nos 60, de 11 de novembro de 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , ou 98, de 6 de dezembro de 2017 , e que já tenham formalizado opção pela inclusão em quadro em extinção da União ficam dispensadas de apresentação de novo requerimento.

Art. 4º, §2° da Lei 13.681 /2018