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Artigo 31 da Lei nº 13.681 de 18 de Junho de 2018

Disciplina o disposto nas Emendas Constitucionais nº 60, de 11 de novembro de 2009, 79, de 27 de maio de 2014, e 98, de 6 de dezembro de 2017; dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados dos ex-Territórios Federais, integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998; e dá outras providências.

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Art. 31

Fica reaberto, para os servidores ocupantes dos cargos de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo integrantes do PCC-Ext, de que trata o art. 8º desta Lei, por 90 (noventa) dias contados a partir de 5 de janeiro de 2018, o prazo para opção pela Estrutura Remuneratória Especial, de que trata o art. 19 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010 , observado o disposto no art. 20 da referida Lei, na forma do termo de opção constante do Anexo VII desta Lei.

Parágrafo único

Os servidores que, nos termos das Emendas Constitucionais n º 60, de 11 de novembro de 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , e 98, de 6 de dezembro de 2017 , tenham feito a opção pelo enquadramento no PCC-Ext, de que trata o art. 8º desta Lei, poderão optar pela Estrutura Remuneratória Especial, de que trata o art. 19 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010 , na forma prevista no art. 20 da referida Lei, desde que a solicitação seja formalizada no prazo de 90 (noventa) dias a partir do seu enquadramento no PCC-Ext.

Art. 31 da Lei 13.681 /2018