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Artigo 29, Parágrafo 7 da Lei nº 13.681 de 18 de Junho de 2018

Disciplina o disposto nas Emendas Constitucionais nº 60, de 11 de novembro de 2009, 79, de 27 de maio de 2014, e 98, de 6 de dezembro de 2017; dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados dos ex-Territórios Federais, integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998; e dá outras providências.

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Art. 29

Os servidores de que trata o art. 3º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014 , que se encontravam, nos termos do § 2º deste artigo, no desempenho de atribuições de planejamento e orçamento ou no desempenho de atribuições de controle interno nos órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, dos ex-Territórios Federais e dos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, observados os critérios de escolaridade exigidos em lei, serão enquadrados, respectivamente, nos cargos que compõem a carreira de Planejamento e Orçamento de que trata a Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991 , e a carreira de Finanças e Controle de que trata a Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016 . (Vide Medida Provisória nº 1.122, de 2022) Vigência encerrada

§ 1º

Os servidores de que trata o caput deste artigo passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

§ 2º

Para a comprovação do desempenho das atribuições referidas no caput deste artigo, será observado o disposto no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998 , e os demais requisitos fixados em regulamento.

§ 3º

Compete ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão analisar e julgar os requerimentos e a documentação para comprovação do desempenho das atribuições referidas no caput deste artigo.

§ 4º

Os valores do subsídio dos titulares dos cargos de nível superior a que se refere o caput deste artigo são os fixados na tabela a do Anexo IV da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008 .

§ 5º

Os valores do subsídio dos titulares dos cargos de nível intermediário da carreira de Finanças e Controle e da carreira de Planejamento e Orçamento a que se refere o caput deste artigo são os fixados, respectivamente, nas tabelas b e c do Anexo IV da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008 .

§ 6º

Aplicam-se aos servidores de que trata este artigo as disposições dos arts. 11 a 16 da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008 .

§ 7º

Os cargos a que se refere o caput deste artigo integram o quadro em extinção da União e serão extintos quando vagarem.

Art. 29, §7° da Lei 13.681 /2018